Cúmulo Jurídico e a Liberdade Condicional

Liberdade Condicional
DGRSP ⁄ JUSTIÇA DE ADULTOS ⁄ PENAS E MEDIDAS NA COMUNIDADE ⁄ MEDIDAS NA COMUNIDADE ⁄ LIBERDADE CONDICIONAL
Consiste na antecipação da liberdade de um condenado a pena de prisão durante um período não superior a 5 anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e mediante o seu consentimento.A liberdade condicional, tal como a suspensão de execução da pena de prisão, pode ser aplicada nas seguintes modalidades:
- Liberdade condicional simples;
- Liberdade condicional subordinada ao cumprimento de regras de conduta;
- Liberdade condicional com regime de prova.
O condenado em prisão superior a 6 meses pode vir a beneficiar da liberdade condicional em três etapas do cumprimento da pena: a meio da pena (1/2), a dois terços da pena (2/3) ou a cinco sextos da pena (5/6), conforme a natureza e gravidade dos crimes e se razões de prevenção geral e especial o não desaconselharem.Esta medida é aplicada em processo judicial próprio pelo Tribunal de Execução das Penas.


O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ
1. Pressupostos da determinação da pena no concurso de crimes - Concurso efectivo de infracções -Prática de uma pluralidade de infracções antes do trânsito em julgado por qualquer delas. 2. A determinação da pena no concurso; 2.1. Pena aplicável (a moldura penal do concurso de crimes); 2.2. A moldura do concurso: limites mínimo e máximo; 2.3. Critério de determinação da medida da pena no concurso; 2.4. O papel dos factores de determinação das penas singulares; 2.5. Caracterização do modelo - pena única ou conjunta (não pena unitária). 3. A determinação concreta da pena do concurso, as práticas jurisprudenciais e a doutrina. 4. Conhecimento superveniente do concurso de crimes; 4.1. Momento do conhecimento; 4.2. Regime de determinação da pena única; 4.3. Pressupostos: -Pluralidade de crimes com julgamentos efectuados em momentos diferentes. -Anterioridade em relação ao trânsito em julgado da 1.ª condenação (problema do momento relevante) - Trânsito em julgado de todas as condenações (segundo o regime actual da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro); 4.4. A nova lei e as penas cumpridas, prescritas ou extintas. 5. Cúmulos supervenientes com penas de execução suspensa. 6. A fundamentação da decisão no caso de cúmulo jurídico superveniente. 7. O chamado «cúmulo por arrastamento». 8. Cúmulos jurídicos transitados. 9. As várias combinações possíveis de penas singulares para efeitos de cúmulos sucessivos: cúmulo mais favorável ao arguido. 10. Cúmulo com penas perdoadas.
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